ESTÁ ABERTA A DISCUSSÃO. AOS IIR.'. QUE
ENTENDEM DE LEIS.
INTERESSE DE TODAS AS LOJAS
A 1ª Câmara Cível do TJRN seguiu precedentes dos
tribunais superiores e definiu a impossibilidade de se reconhecer imunidade
tributária à maçonaria, por não se encaixar na hipótese prevista no artigo 150
da Constituição Federal, que aponta o benefício para entidades religiosas.
A decisão ressaltou assim que a maçonaria não se caracteriza como religião, mas sim como uma entidade filosófica, não aberta ao público em geral e que não impõe opiniões e crenças aos seus membros. Suas lojas, portanto, não poderia ser equiparadas a templos para fins de não pagamento de tributos.
O julgamento é relacionado à Loja
Maçônica Padre Miguelinho, que pediu imunidade tributária referente às taxas de
IPTU e TLP, através do recurso (Apelação Cível n° 2011.008864-4), movido contra
uma sentença inicial da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da
Comarca de Natal.
Os desembargadores destacaram que tal
conclusão é reforçada pela descrição constante no próprio site de uma loja Maçônica (http://www.lojasaopaulo43.com.br), no qual se afirma que
"A Maçonaria não é uma religião no sentido de ser uma seita, mas é um
culto que une homens de bons costumes. A Maçonaria não promove nenhum dogma que
deve ser aceito taticamente por todos, mas inculca nos homens a prática da
virtude, não oferecendo panaceias para a redenção de pecados".
Segundo as informações colhidas no site
e nos autos, a prática maçom não tem dogmas, não há adoração a um deus em seus
rituais, sendo uma grande confraria que prega uma filosofia de vida, não impõe
opiniões e crenças a seus membros, proibindo qualquer discussão a respeito de
religião ou política em suas lojas.
Valdeci Martins - MM - valdeci3pontocom@gmail.com
A.·.R.·.L.·.S.·. Acácia Pantaneira N°
59
G.·.L.·.E.·.M.'. S.'..·. - R.·.E.·.A.·.A.·.
Or.·. Campo Grande-MS.
G.·.L.·.E.·.M.'. S.'..·. - R.·.E.·.A.·.A.·.
Or.·. Campo Grande-MS.
Caros Irmãos!.
ReplyDeleteA propósito da Jurisprudência do TJRN colacionada pelo Ir. Walter Noronha, desconsiderar a MAÇONARIA como entidade passível de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, trago Jurisprudência do TJMS e TJDF, que sinaliza em sentido contrário, conforme transcrição abaixo.
53089170 - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. IPTU. MAÇONARIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, ALÍNEAS ‘B’ E ‘C’, DA CF. ENTIDADE VOLTADA PARA A FILANTROPIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS IMUNIDADE CARACTERIZADA. RECURSOS IMPROVIDOS. Apelação cível e reexame - Ação anulatória de débitos fiscais - IPTU - Maçonaria - Imunidade tributária - Art. 150, VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, da CF - Entidade voltada para a filantropia e assistência social sem fins lucrativos imunidade caracterizada - Recursos improvidos. (TJMS; AC-Or 2007.026025-0/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 18/03/2008; Pág. 24)
48148552 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MAÇONARIA. RELIGIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXARCEBADO. 1. A imunidade é forma qualificada de não incidência, que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos previstos na constituição. A maçonaria é uma sociedade de cunho religioso e suas lojas guardam a conotação de templo contida no texto constitucional, devendo, portanto, ficar imunes aos impostos. 2. Ademais, o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 277, de 13 de janeiro de 2000, acrescido pela Lei Complementar nº 363, de 19 de janeiro de 2001, ambas do Distrito Federal, prevê a isenção de IPTU de imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos. 3. Reduz-se o valor da verba dos honorários advocatícios quando a singeleza da causa, o valor do executivo fiscal e o preceito do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil o autorizarem. 4. Dado parcial provimento. Unânime. (TJDF; APC 20000150021228; Ac. 150255; DF; Terceira Turma Cível; Relª Desª Sandra de Santis; Julg. 03/12/2001; DJU 03/04/2002; Pág. 38) .
Deste modo, segundo meu modesto entendimento, é perfeitamente possível que as lojas maçônicas, requeiram a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA de seus templos.
TFA
Valmir Barbosa
Valmir, a Lei Complementar do DF não concede imunidade tributária aos templos maçônico, mas sei isenção.
DeleteA isenção foi criado por Lei Complementar.
Acredito que essa lei foi criada justamente para fazer valer um tipo de imunidade constitucional que nao é assegurada aos templos maçônico.
Não sou entendido em leis, mas sou Maçom, muito me admiro em ver uma Loja maçônica alegar imunidade tributária em razão de se considerar como entidade religiosa. Além de particularmente ser contra a isenção de impostos para entidades religiosas.
ReplyDeleteEmbora entenda que os impostos pagos, em nosso País, geralmente não tenham o destino adequado e que estes recursos poderiam ser melhor aplicados pela beneficência maçônica, não devemos nos arvorar do que não somos para não recolher os tributos devidos.
Convenhamos que atitudes deste tipo vai contra os ensinamentos maçônicos, contra o que nós maçons pregamos em Loja. Se entendermos que as Lojas poderiam dar um destino melhor aos valores de IPTU e TLP que se faça ingerência junto aos poderes públicos no intuito de se poder destiná-los a programas sociais mantido pelas Lojas Maçônicas.
Gilberto Ferreira de Almeida Junior – M.I.
gilbertofaj@hotmail.com
Houve um tempo em que a Constituição em seu artigo 150 previa a "imunidade" à Templo de qualquer culto... ai então as bancadas evangélicas se incomodaram, com fato de que os templos rosa cruzes e maçônico se beneficiavam disso. Feita a reforma do artigo para acrescenta -templos de qualquer religião - não deu outra Todas Lojas R+C tiveram a imunidade que gozavam caçada e ainda ficaram devendo as cotas anteriores.
ReplyDeletejorgge.jbs@terra.com.br
Na minha opinião nenhuma ordem ou religião deviriam receber esse benefício, seria mais justo uma isenção fiscal a aquelas que realmente se comprometessem com atos de fraternidade e filantropia pois só assim parte dos milhões que entram nos caixas das grandes igrejas brasileiras seriam utilizados para algum ato de caridade real.
ReplyDeleteWagner de Souza Santos
swasouza@ig.com.br
A guisa de esclarecimento informo que pode ser isento sim, desde que o executivo municipal ou distrital envie mensagem nesse sentido. Lembro-me bem que foi questionado aqui no Distrito Federal e através do Dr Everardo Maciel que na época Secretario de Fazenda do Distrito Federal e posteriormente Secretario Geral da receita Federal deu a dica a qual se tornou em projeto apresentado na Câmara Distrital pelo saudoso Irmão Cauy que fora aprovado e sancionado pelo Governador da época Joaquim Roriz. Solicito que faça o mesmo encaminhamento para qual as Lojas tomem conhecimento e reivindique junto ao legislativo esse justo pleito. Lembro-me que levei o nosso Grão Mestre o saudoso Irmão Francisco Murilo Pinto a fim de discutimos com o Senhor Secretario que bateu o tempo todo dizendo que Maçonaria não era religião o que concordamos plenamente. Chego até solicitar que déssemos uma carta dizendo que éramos uma religião o que obviamente foi rechaçado dai ele ter dado fio da meada. TFA.
ReplyDeleteJafé Torres
jafe@alertaseguros.com.br
A Constituição Federal assim diz:
ReplyDeleteArt. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
No caso presente ao meu ver deveria haver a atenção a palavra templo, posto que, a CF, fala de qualquer culto, como lojas maçônicas agregam todos os cultos sem preconceito, uma informação retirada de um site não poderia servir como base para julgamento.
Eu acho que as lojas deveriam ser unir e procurado um Estado da Federação mais flexível a causa maçônica, para uma ação coletiva das lojas e levar esta discussão aos Tribunais Superiores e por fim a esta controvérsia.
Estou de pé e a ordem para ajudar no que for possível.
TFA
ALEXANDRO DO NASCIMENTO
OAB/RJ 148.226
arcanjo767@yahoo.com.br
- Bom, estando aberta a discussão, podemos dizer que é um retrocesso esta decisão.
ReplyDeletePor coincidência, como tenho estudado constantemente a matéria tributária, tecerei abaixo alguns comentários, uns de cunho próprio, outros ou frases refletidas de algumas obras que venho me dedicando à pesquisa do tema.
Em nosso humilde entendimento, próprio artigo 150 inciso VI da CF/88 reza que é vedado às entidades federativas instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto.
Note-se que o legislador NÃO especifica o tipo de culto, tanto que usa a expressão "qualquer" não mencionando sequer que seja culto a um Deus específico tampouco uma religião. Pois o Maçom cultua a LIBERDADE.
Ainda se fosse assim poderíamos dizer que cremos num Ente Supremo e que embora não sejamos uma religião, neste contexto temos uma caráter religioso. Mas nem isto, ao que me parece a Constituição nem o legislador quis determinar e não determinou, pois a única expressão que a Carta Magna usou no referido artigo é "templo de qualquer culto", requisito que a Maçonaria em minha opinião própria atende, pois Templo é o ambiente que exercemos nossas atividades e cultuamos a Liberdade de Pensamento e Consciência.
Do mais, é preciso também atentarmos para a FINALIDADE do dispositivo legal. Pois a consciência e crença religiosa integram a LIBERDADE DE PENSAMENTO, uma das finalidades de nossa Ordem. Que só por este motivo já deveriam ser protegidas enriquecendo as pessoas em suas relações sociais, praticando a solidariedade e o amor ao próximo.
(Cont)
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ReplyDeleteAinda se referindo á Constituição Federal no seu artigo 5o.: "é inviolável a LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA e de crença (obs. minha: cremos num Ente Superior), sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas LITURGIAS".
ReplyDeleteQuis com isso o legislador (quem sabe até influenciado por ideais maçônicos) nos livrar do potencial de pressão tributária de líderes políticos ou governantes ateus ou fanáticos, que pretendessem instituir cultos oficiais ou monopolizar suas crenças;
A natureza da Imunidade aos Templos / Cultos visa, exatamente, a assegurar essa proteção da liberdade de crença, culto ou liturgias contra investidas tributária do Estado e seu poder de império.
Mas pela nossa pesquisa a questão realmente é controversa no meio jurídico.
Ainda, segundo PAULO DE BARROS CARVALHO (in "Curso de Direito Tributário")
"Somos por uma interpretação extremamente lassa da locução CULTO RELIGIOSO. Cabem no campo de sua irradiação semântica todas as formas racionalmente possíveis de manifestação organizada, por mais estrambóticas, extravagantes ou exóticas que sejam. E as organizacionais onde se realizarem esses rituais haverão de ser considerados templos... E quanto ao âmbito de compreensão destes últimos (os templos), também há de se prevalecer uma exegese bem larga, atentando-se, apenas para os fins específicos de sua utilização".
Em tempos passados a Maçonaria por cultivar no homem a liberdade de pensamento e de consciência, o fanatismo e a tirania, foi muito perseguida por alguma religiões e por alguns governantes, pois era uma ameaça para suas práticas e interesses. Imagina, se a Maçonaria que tanto luta e lutou contra a discriminação, a perseguição, a desigualdade e tantas outras mazelas da alma humana não tivesse essa proteção, essa tutela do Estado. Tiranos ou Fanáticos Governantes a fim de destruir a Ordem e seus ideais resolvem nos sobretaxar ou cobrar impostos impagáveis querendo nos enfraquecer economicamente tendo em vista outros interesses. Por isto a Constituição Federal, visando a nossa finalidade, concedeu a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, pois combatendo o que praticamos em nossos Templos, estaria golpeando, ALÉM DE UM ESTADO LAICO, a liberdade em todas as suas modalidades, a solidariedade, o amor ao próximo, o esclarecimento, o trabalho, a caridade de tantos outros benefícios para a Humanidade dos quais todas as religiões de bem beberam nas mesmas fontes e cultuam de diversas maneiras os mesmos princípios fundamentais.
A Maçonaria representa a Liberdade e a Liberdade é um patrimônio da Humanidade. E em a Liberdade as religiões não poderia ser praticadas. Assim sendo, podemos talvez concluir que a IMUNIDADE TRIBUTÁRIO é o princípio que não visa especificamente tutelar as religiões, as LIBERDADE, cultuada e cultivada em nossos Templos.
TFA
Marcio Gaudêncio
mensagem.marcio@gmail.com