Em Edimburgo, no vigésimo oitavo dia de dezembro do
ano do Senhor de 1598. Estatutos e instruções que devem observar todos os
Mestres Maçons deste reino, empossados por William Schaw, Mestre de Obras de
Sua Majestade, o rei Jaime VI, e Venerável Geral do mencionado Ofício, com o
consentimento dos Mestres abaixo firmados.
1. Primeiramente, observar e guardar o que seus predecessores guardaram de memória, ou seja, todas as instruções anteriormente estabelecidas referentes aos privilégios de seu Ofício, e em particular ser sincero uns com ou outros e viverem juntos na caridade, havendo se convertido, por juramento em Irmãos e Companheiros de Ofício.
2. Obedecer a seus Veneráveis, Diáconos e Mestres em tudo o que seja referente a seu Ofício.
3. Serem honestos, fiéis e diligentes em seu trabalho e se comportar com retidão diante de seus Mestres ou proprietários das obras empreendidas, sendo estas pagas por empreitada, ou por alojamento e alimento ou por semana.
4. Ninguém empreenderá uma obra, grande ou pequena, que não seja capaz de executar com competência, sob pena de multa de quarenta libras ou do quarto valor da referida obra, sem prejuízo das indenizações e compensações a pagar aos proprietários da obra, segundo estimativa e juízo do Venerável Geral, ou em sua ausência, segundo a estimativa dos Veneráveis, Diáconos e Mestres do condado onde a referida obra está sendo construída.
5. Nenhum Mestre tomará para si obra de outro Mestre depois que este ter contratado com o proprietário da obra, seja por contrato, acordo de fidelidade ou acordo verbal, sob pena de multa de quarenta libras.
6. Nenhum Mestre retomará uma obra na qual outros Mestres já tenham trabalhado anteriormente até que seus predecessores tenham recebido o pagamento pelo trabalho cumprido, sob pena da mesma multa.
7. Em cada uma das Lojas em que se distribuem os maçons será escolhido e eleito a cada ano um Venerável que estará a cardo da mesma, por sufrágio dos Mestres das referidas Lojas e com o consentimento do Venerável Geral se este estiver presente. Se não for possível para este último comparecer, será informado que um Venerável foi eleito pelo período de um ano, a fim de poder serem enviadas suas diretrizes ao Venerável eleito.
8. Nenhum Mestre tomará mais de três aprendizes ao longo de sua vida, a não ser se este obter um consentimento de todos os Veneráveis, Diáconos e Mestres do condado onde vive o Aprendiz que pretende tomar.
9. Nenhum Mestre tomará nem se valerá de um Aprendiz por menos de sete anos, e tampouco será permitido fazer deste Aprendiz um irmão e Companheiro de Ofício até que tenha exercido outros sete anos, até o término de seu aprendizado, salvo dispensa especial concedida pelos Veneráveis, Diáconos e Mestres reunidos para avaliá-lo, e que tenha sido comprovado suficientemente seu valor, qualificação e habilidade daquele a que se pretende ser feito Companheiro de Ofício; isso tudo, sob pena de uma multa de quarenta libras a ser recebida daquele que tenha sido feito Companheiro de Ofício sem a devida instrução necessária, sem prejuízo das penas que possam ser aplicadas à Loja a qual este pertença.
10. Não será permitido a nenhum Mestre vender seu Aprendiz a outro Mestre, nem liberar, através de pagamento, o Aprendiz dos anos de ensinamento que a ele é devido, sob pena de uma multa de quarenta libras.
11. Nenhum Mestre receberá aprendizes sem informar ao Venerável da Loja a qual pertença, a fim de que o nome do referido Aprendiz e o dia de sua iniciação possam ser devidamente registrados.
12. Nenhum Aprendiz será iniciado sem que seja respeitada a mesma regra, a saber, que seu ingresso seja devidamente registrado.
13. Nenhum Mestre ou Companheiro de Ofício será recebido ou admitido sem a presença de pelo menos seis Mestres e de dois aprendizes iniciados, sendo Venerável de Loja um desses seis; no dia da recepção, o referido Companheiro de Ofício ou o Mestre será devidamente registrado e seu nome e marca serão inscritos em livro próprio em conjunto com os nomes dos seis que o receberam, além dos Aprendizes aceitos, igualmente que registraram o nome dos instrutores que devem eleger cada recipiendário. Tudo isso com a condição de que nenhum homem será admitido sem que seja examinado e se prove suficientemente sua habilidade e valor no Ofício a que se consagra.
14. Nenhum Mestre trabalhará em uma obra de Maçonaria sob a autoridade ou direção de outro homem de Ofício que já tenha tomado a seu encargo uma obra de Maçonaria.
15. Nenhum Mestre ou Companheiro de Ofício acolherá um cowan* para trabalhar com ele, nem enviará nenhum dos seus ajudantes para trabalhar com os cowans, sob pena de uma multa de vinte libras cada vez que alguém contrariar esta regra.
16. Não se permitirá a um Aprendiz iniciado empreender uma tarefa ou obra para um proprietário por um valor superior a dez libras, sob pena da mesma multa precedente, a saber, vinte libras; e depois de ter executado esta tarefa, não iniciará outra sem permissão dos Mestres ou do Venerável do lugar.
17. Se existir alguma disputa, querela ou desentendimento entre os Mestres, os ajudantes ou os aprendizes iniciados, que as partes em questão comuniquem a causa de sua querela aos veneráveis e a os diáconos de sua Loja em um prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa de dez libras, a fim de que possam reconciliar-se e chegar a um consenso e que suas diferenças possam ser aplainados pelos referidos veneráveis, diáconos e Mestres; e se ocorrer de uma das partes se empenhar e ser obstinado em sua questão, esta será excluída dos privilégios de sua Loja e não lhe será permitido voltar a trabalhar nela até que reconheça seu erro diante dos veneráveis, diáconos ou Mestres.
18.Todos os Mestres empreendedores de obra velarão para que os andaimes e as passarelas estejam solidamente instalados e dispostos, a fim de que nenhuma pessoa empregada na referida obra se machuque como conseqüência de sua negligência ou sua imperícia, sob pena de serem privados do direito de trabalhar como Mestres responsáveis de obas e de serem condenados pelo resto de seus dias a trabalhar sob as ordens de outro Mestre principal que tenha obras sob seu encargo.
19.Nenhum Mestre acolherá nem empregará Aprendiz ou ajudante que tenha se livrado do serviço de outro Mestre e no caso de ter agido por ignorância, não o manterá quando for informado da situação, sob pena de uma multa de quarenta libras.
20.Todas as pessoas pertencentes ao Ofício de maçom se reunirão em tempo e lugar devidamente anunciado sob pena de uma multa de dez libras, em caso de ausência.
21.Todos os Mestres que forem convocados para uma assembléia ou reunião prestarão o juramento solene de não ocultar nem dissimular as faltas ou infrações que tenham cometido um dos outros, assim como as faltas ou infrações que tais homens de Ofício tenham conhecimento de ter cometido contra os proprietários das obras sob seu encargo; tudo isso, sob pena de uma multa de dez libras a ser paga por aqueles que tenham dissimulado tais faltas.
22. Ordena-se que todas as multas previstas anteriormente sejam aplicadas sobre os delinqüentes e contraventores das instruções pelos Veneráveis, Diáconos e Mestres das Lojas as quais pertençam os culpados e que o produto seja distribuído ad pios usus segundo a consciência e parecer destas pessoas.
E com o fim de que estas instruções sejam executados e observadas tal como estão determinadas, todos os Mestres reunidos no dia indicado desde já se comprometem e se obrigam a obedecer fielmente. É por isso que o Venerável Geral requereu que seja firmado o presente manuscrito de seu próprio punho, a fim e que uma cópia autêntica seja encaminhada a cada Loja particular deste reino.
1. Primeiramente, observar e guardar o que seus predecessores guardaram de memória, ou seja, todas as instruções anteriormente estabelecidas referentes aos privilégios de seu Ofício, e em particular ser sincero uns com ou outros e viverem juntos na caridade, havendo se convertido, por juramento em Irmãos e Companheiros de Ofício.
2. Obedecer a seus Veneráveis, Diáconos e Mestres em tudo o que seja referente a seu Ofício.
3. Serem honestos, fiéis e diligentes em seu trabalho e se comportar com retidão diante de seus Mestres ou proprietários das obras empreendidas, sendo estas pagas por empreitada, ou por alojamento e alimento ou por semana.
4. Ninguém empreenderá uma obra, grande ou pequena, que não seja capaz de executar com competência, sob pena de multa de quarenta libras ou do quarto valor da referida obra, sem prejuízo das indenizações e compensações a pagar aos proprietários da obra, segundo estimativa e juízo do Venerável Geral, ou em sua ausência, segundo a estimativa dos Veneráveis, Diáconos e Mestres do condado onde a referida obra está sendo construída.
5. Nenhum Mestre tomará para si obra de outro Mestre depois que este ter contratado com o proprietário da obra, seja por contrato, acordo de fidelidade ou acordo verbal, sob pena de multa de quarenta libras.
6. Nenhum Mestre retomará uma obra na qual outros Mestres já tenham trabalhado anteriormente até que seus predecessores tenham recebido o pagamento pelo trabalho cumprido, sob pena da mesma multa.
7. Em cada uma das Lojas em que se distribuem os maçons será escolhido e eleito a cada ano um Venerável que estará a cardo da mesma, por sufrágio dos Mestres das referidas Lojas e com o consentimento do Venerável Geral se este estiver presente. Se não for possível para este último comparecer, será informado que um Venerável foi eleito pelo período de um ano, a fim de poder serem enviadas suas diretrizes ao Venerável eleito.
8. Nenhum Mestre tomará mais de três aprendizes ao longo de sua vida, a não ser se este obter um consentimento de todos os Veneráveis, Diáconos e Mestres do condado onde vive o Aprendiz que pretende tomar.
9. Nenhum Mestre tomará nem se valerá de um Aprendiz por menos de sete anos, e tampouco será permitido fazer deste Aprendiz um irmão e Companheiro de Ofício até que tenha exercido outros sete anos, até o término de seu aprendizado, salvo dispensa especial concedida pelos Veneráveis, Diáconos e Mestres reunidos para avaliá-lo, e que tenha sido comprovado suficientemente seu valor, qualificação e habilidade daquele a que se pretende ser feito Companheiro de Ofício; isso tudo, sob pena de uma multa de quarenta libras a ser recebida daquele que tenha sido feito Companheiro de Ofício sem a devida instrução necessária, sem prejuízo das penas que possam ser aplicadas à Loja a qual este pertença.
10. Não será permitido a nenhum Mestre vender seu Aprendiz a outro Mestre, nem liberar, através de pagamento, o Aprendiz dos anos de ensinamento que a ele é devido, sob pena de uma multa de quarenta libras.
11. Nenhum Mestre receberá aprendizes sem informar ao Venerável da Loja a qual pertença, a fim de que o nome do referido Aprendiz e o dia de sua iniciação possam ser devidamente registrados.
12. Nenhum Aprendiz será iniciado sem que seja respeitada a mesma regra, a saber, que seu ingresso seja devidamente registrado.
13. Nenhum Mestre ou Companheiro de Ofício será recebido ou admitido sem a presença de pelo menos seis Mestres e de dois aprendizes iniciados, sendo Venerável de Loja um desses seis; no dia da recepção, o referido Companheiro de Ofício ou o Mestre será devidamente registrado e seu nome e marca serão inscritos em livro próprio em conjunto com os nomes dos seis que o receberam, além dos Aprendizes aceitos, igualmente que registraram o nome dos instrutores que devem eleger cada recipiendário. Tudo isso com a condição de que nenhum homem será admitido sem que seja examinado e se prove suficientemente sua habilidade e valor no Ofício a que se consagra.
14. Nenhum Mestre trabalhará em uma obra de Maçonaria sob a autoridade ou direção de outro homem de Ofício que já tenha tomado a seu encargo uma obra de Maçonaria.
15. Nenhum Mestre ou Companheiro de Ofício acolherá um cowan* para trabalhar com ele, nem enviará nenhum dos seus ajudantes para trabalhar com os cowans, sob pena de uma multa de vinte libras cada vez que alguém contrariar esta regra.
16. Não se permitirá a um Aprendiz iniciado empreender uma tarefa ou obra para um proprietário por um valor superior a dez libras, sob pena da mesma multa precedente, a saber, vinte libras; e depois de ter executado esta tarefa, não iniciará outra sem permissão dos Mestres ou do Venerável do lugar.
17. Se existir alguma disputa, querela ou desentendimento entre os Mestres, os ajudantes ou os aprendizes iniciados, que as partes em questão comuniquem a causa de sua querela aos veneráveis e a os diáconos de sua Loja em um prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa de dez libras, a fim de que possam reconciliar-se e chegar a um consenso e que suas diferenças possam ser aplainados pelos referidos veneráveis, diáconos e Mestres; e se ocorrer de uma das partes se empenhar e ser obstinado em sua questão, esta será excluída dos privilégios de sua Loja e não lhe será permitido voltar a trabalhar nela até que reconheça seu erro diante dos veneráveis, diáconos ou Mestres.
18.Todos os Mestres empreendedores de obra velarão para que os andaimes e as passarelas estejam solidamente instalados e dispostos, a fim de que nenhuma pessoa empregada na referida obra se machuque como conseqüência de sua negligência ou sua imperícia, sob pena de serem privados do direito de trabalhar como Mestres responsáveis de obas e de serem condenados pelo resto de seus dias a trabalhar sob as ordens de outro Mestre principal que tenha obras sob seu encargo.
19.Nenhum Mestre acolherá nem empregará Aprendiz ou ajudante que tenha se livrado do serviço de outro Mestre e no caso de ter agido por ignorância, não o manterá quando for informado da situação, sob pena de uma multa de quarenta libras.
20.Todas as pessoas pertencentes ao Ofício de maçom se reunirão em tempo e lugar devidamente anunciado sob pena de uma multa de dez libras, em caso de ausência.
21.Todos os Mestres que forem convocados para uma assembléia ou reunião prestarão o juramento solene de não ocultar nem dissimular as faltas ou infrações que tenham cometido um dos outros, assim como as faltas ou infrações que tais homens de Ofício tenham conhecimento de ter cometido contra os proprietários das obras sob seu encargo; tudo isso, sob pena de uma multa de dez libras a ser paga por aqueles que tenham dissimulado tais faltas.
22. Ordena-se que todas as multas previstas anteriormente sejam aplicadas sobre os delinqüentes e contraventores das instruções pelos Veneráveis, Diáconos e Mestres das Lojas as quais pertençam os culpados e que o produto seja distribuído ad pios usus segundo a consciência e parecer destas pessoas.
E com o fim de que estas instruções sejam executados e observadas tal como estão determinadas, todos os Mestres reunidos no dia indicado desde já se comprometem e se obrigam a obedecer fielmente. É por isso que o Venerável Geral requereu que seja firmado o presente manuscrito de seu próprio punho, a fim e que uma cópia autêntica seja encaminhada a cada Loja particular deste reino.