O objetivo do singelo texto é
iniciar reflexões sobre a aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados-
LGPD na maçonaria, conforme sugerido por um irmão, num grupo de WhatsApp, cujo nome omito, por prudência e
coerência pedagógica, mas cito suas iniciais: R.B., do Oriente de São Paulo.
O processo de admissão na
Maçonaria, em particular, no Grande Oriente do Brasil – GOB é sigiloso (Art.
11, do RGF), todavia, as informações do candidato são “públicas”, ou seja, é de
conhecimento de “todos” no meio maçônico e são noticiadas, informadas e lidas
na Lojas que compõem a Federação e algumas vezes, são informadas as outras
Lojas e Potências do Oriente no qual a Loja possui sua sede. Também lhe é dada
publicidade por meio de Publicação no veículo oficial de publicidade da
Potência, no caso do GOB, nos Boletins Oficiais. A publicação tem por escopo
possibilitar que sejam apresentadas oposições ao candidato (Art. 13, do RGF).
Tal procedimento envolve a
circulação de um grande volume de dados pessoais. Por dados pessoais deve-se
adotar a definição prevista inciso I, do artigo 5º, da LGPD, que é a
"informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável" e ainda os dados pessoais sensíveis, definido no inciso II,
do artigo 5º, assim definido, verbis: "dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma
pessoa natural".
Por mera lógica, a utilização, o
tratamento, a divulgação dos dados pessoais do candidato no contexto do
processo de admissão na Ordem precisa seguir e atender necessariamente, no que
aplicável, os princípios elencados pela LGPD, a saber: finalidade (art. 6º,
inc. I); adequação (artigo 6º, inc. II); necessidade ( artigo6º, inc. III);
livre acesso (artigo 6º, inciso IV); qualidade (artigo 6º, inciso V);
transparência (artigo 6º, VI); segurança (artigo 6º, VII); prevenção (artigo
6º, VIII); não discriminação (artigo 6º, IX) e; responsabilização e prestação
de contas (artigo 6º, X).
Pedagogicamente, convém destacar
que a proteção jurídica da intimidade e da privacidade preexistia a LGPD,
constituindo numa das expressões mais significativas dos direitos da
personalidade, sendo assegurada pelo inciso X, do artigo 5º da Constituição
Federal de 1988. Verbis: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;”.
Nesse sentido, num juízo
preliminar, pode-se elencar três pressupostos legais para o acesso,
compartilhamento e utilização dos dados pessoais do candidato:
1 – O consentimento, que deve ser
livre, informado, esclarecido, inequívoco e específico, notadamente se o
candidato possuir dados pessoais sensíveis. Assim, urge que sejam feitos análises e estudos quanto a necessidade de alterações na legislação
gobiana e no procedimento de admissão, de forma a exigir como um dos documentos
que devem fazer parte do processo de admissão (Art. 5 º do RGF) o Consentimento
livre, esclarecido, inequívoco e específico, bem como conter ainda a informação
o candidato é uma pessoa politicamente exposta.
2 – O legítimo interesse,
destarte, faz-se necessária a prévia definição por parte da Potência/GOB por
meio do Poder ou órgão competente, a necessidade, finalidade e adequação dos
dados dentro do contexto do processo de admissão e o
3- O atendimento do dever legal
que é a necessidade daquele que colhe, obtém, armazena, etc., os dados de
terceiros (no caso candidatos), de atender o art. 18, da LGPD, que compreende
no direito de o candidato obter da Potência/GOB informações em relação seus
dados, destaque-se, aprovada ou não sua admissão na Ordem.
Tal texto é apenas o pontapé
inicial, não visou exaurir o tema e nem fixar “verdades absolutas” notadamente,
num campo tão fértil de ideias, pensamentos e confusões entre Ritos, rituais e
todo ordenamento jurídico a que estão sujeitas as Potências Maçônicas sediadas
no Brasil.
Neste momento o importante é
refletir sobre o impacto da LGPD no processo de admissão e também em outros,
para que as Potências e Lojas aprimorem suas normas e adotem providências no
sentido conferir tratamento adequado, responsável e seguro aos dados pessoais
de todos, bem como para que a pessoa titular de dados tenha informações sobre
seus direitos e a segurança que seus dados estão protegidos e utilizados sem
desvio de finalidade, tudo isso com o escopo de evitar responsabilizações
futuras.
Eventual imprecisão, obscuridade ou omissão serão sanadas com a ajuda, reflexão e comentários adicionais decorrentes da leitura deste texto.
C.A.M. e T∴F∴A∴
Ir.´. Marcelo Artilheiro
Joinville (SC), 25 de maio de
2023
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