O PROCESSO DE ADMISSÃO NA MAÇONARIA (GOB) E A LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD


 

O objetivo do singelo texto é iniciar reflexões sobre a aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD na maçonaria, conforme sugerido por um irmão, num grupo de WhatsApp, cujo nome omito, por prudência e coerência pedagógica, mas cito suas iniciais: R.B., do Oriente de São Paulo.

O processo de admissão na Maçonaria, em particular, no Grande Oriente do Brasil – GOB é sigiloso (Art. 11, do RGF), todavia, as informações do candidato são “públicas”, ou seja, é de conhecimento de “todos” no meio maçônico e são noticiadas, informadas e lidas na Lojas que compõem a Federação e algumas vezes, são informadas as outras Lojas e Potências do Oriente no qual a Loja possui sua sede. Também lhe é dada publicidade por meio de Publicação no veículo oficial de publicidade da Potência, no caso do GOB, nos Boletins Oficiais. A publicação tem por escopo possibilitar que sejam apresentadas oposições ao candidato (Art. 13, do RGF).

Tal procedimento envolve a circulação de um grande volume de dados pessoais. Por dados pessoais deve-se adotar a definição prevista inciso I, do artigo 5º, da LGPD, que é a "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável" e ainda os dados pessoais sensíveis, definido no inciso II, do artigo 5º, assim definido, verbis: "dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural".

Por mera lógica, a utilização, o tratamento, a divulgação dos dados pessoais do candidato no contexto do processo de admissão na Ordem precisa seguir e atender necessariamente, no que aplicável, os princípios elencados pela LGPD, a saber: finalidade (art. 6º, inc. I); adequação (artigo 6º, inc. II); necessidade ( artigo6º, inc. III); livre acesso (artigo 6º, inciso IV); qualidade (artigo 6º, inciso V); transparência (artigo 6º, VI); segurança (artigo 6º, VII); prevenção (artigo 6º, VIII); não discriminação (artigo 6º, IX) e; responsabilização e prestação de contas (artigo 6º, X).

Pedagogicamente, convém destacar que a proteção jurídica da intimidade e da privacidade preexistia a LGPD, constituindo numa das expressões mais significativas dos direitos da personalidade, sendo assegurada pelo inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Verbis: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

Nesse sentido, num juízo preliminar, pode-se elencar três pressupostos legais para o acesso, compartilhamento e utilização dos dados pessoais do candidato:

1 – O consentimento, que deve ser livre, informado, esclarecido, inequívoco e específico, notadamente se o candidato possuir dados pessoais sensíveis. Assim, urge que sejam feitos análises e estudos quanto a necessidade de alterações na legislação gobiana e no procedimento de admissão, de forma a exigir como um dos documentos que devem fazer parte do processo de admissão (Art. 5 º do RGF) o Consentimento livre, esclarecido, inequívoco e específico, bem como conter ainda a informação o candidato é uma pessoa politicamente exposta.

2 – O legítimo interesse, destarte, faz-se necessária a prévia definição por parte da Potência/GOB por meio do Poder ou órgão competente, a necessidade, finalidade e adequação dos dados dentro do contexto do processo de admissão e o

3- O atendimento do dever legal que é a necessidade daquele que colhe, obtém, armazena, etc., os dados de terceiros (no caso candidatos), de atender o art. 18, da LGPD, que compreende no direito de o candidato obter da Potência/GOB informações em relação seus dados, destaque-se, aprovada ou não sua admissão na Ordem.

Tal texto é apenas o pontapé inicial, não visou exaurir o tema e nem fixar “verdades absolutas” notadamente, num campo tão fértil de ideias, pensamentos e confusões entre Ritos, rituais e todo ordenamento jurídico a que estão sujeitas as Potências Maçônicas sediadas no Brasil.

Neste momento o importante é refletir sobre o impacto da LGPD no processo de admissão e também em outros, para que as Potências e Lojas aprimorem suas normas e adotem providências no sentido conferir tratamento adequado, responsável e seguro aos dados pessoais de todos, bem como para que a pessoa titular de dados tenha informações sobre seus direitos e a segurança que seus dados estão protegidos e utilizados sem desvio de finalidade, tudo isso com o escopo de evitar responsabilizações futuras.

Eventual imprecisão, obscuridade ou omissão serão sanadas com a ajuda, reflexão e comentários adicionais decorrentes da leitura deste texto.


C.A.M. e TFA

Ir.´. Marcelo Artilheiro

Joinville (SC), 25 de maio de 2023

 

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