O
Venerável-Mestre eleito de uma loja maçônica é o detentor de obrigações e
direitos regulamentares e constitucionais e responde, perante assembleia da
loja, em primeira instância, e perante a obediência, em última, por todos os
atos que praticar ou deixar de praticar.
Representante
máximo do povo maçônica da loja tem os seus deveres traçados no Regulamento
Geral da Federação, nos Estatutos da loja e em outros diplomas legais, a eles
devendo ficar adstrita a sua atuação como administrador e orientador da loja.
No cumprimento de suas obrigações, o V.’. M.’. deve levar em consideração que é o depositário de valores intrínsecos e abstratos, concedidos pelos maçons da loja, tais como a confiança, a solidariedade, a harmonia e a eficiência.
Além
disso, seu norte mais importante é a obtenção de um estado de felicidade que se
caracteriza pela harmonia plena entre os irmãos, pela aferição de conhecimentos
maçônicos, pelo bem-estar dos obreiros nas sessões de loja e nas comemorações
coletivas, pelo prazer de uma convivência sadia e isenta de conflitos de
qualquer natureza.
Não tendo poderes mágicos ou divinos, o V.’. M.’.depende dos irmãos que escolheu como auxiliares diretos para a condução das obrigações administrativas e para o cumprimento dos compromissos assumidos com a obediência.
Ele
também se vale dos irmãos – mestres instalados, em particular, pela sua
experiência – para difundir a luz da obra maçônica, através dos trabalhos que
os obreiros apresentam em loja ou que são oferecidos por outros meios.
Claro está que, como intérprete dos anseios do quadro de obreiros, ele tem que tomar decisões nem sempre fáceis, muitas vezes dando solução a problemas insolúveis ou contornando dificuldades para evitar que as asperezas dos caracteres e temperamentos individuais causem mossa à harmonia que deve reinar entre os irmãos.
A
tomada de decisão, por si só, é solitária, indivisível e indelegável. É, ao
mesmo tempo, um privilégio e um desafio à inteligência e aos conhecimentos de
maçonaria que o V.’. M.’. detiver. E, como acontece na maioria das vezes, a sua
opção decisória pode não ser agradável para todos, o que, de fato ocorre com
uma frequência compreensivelmente humana.
Ao decidir, o V.’. M.’. considera, obrigatoriamente, além das injunções legais, os reflexos que a sua decisão projetará sobre o coletivo da loja, analisando, à luz de sua experiência maçônica, de sua formação ética e moral e de seu senso de equidade e justiça, com vistas à adoção de uma linha de conduta que não se afaste dos anseios e esperanças coletivos nem deixe ao sabor do acaso os assuntos cuja relevância mereçam sua atenção especial.
Neste
afã, o V.’. M.’. tem que refletir pensar, considerar, sopesar, avaliar cada
pormenor do assunto em tela, a fim de identificar todas as consequências dos
seus atos, o que elas representarão para cada um dos irmãos diretamente
interessados e para a loja como um todo.
Tomada a decisão, o V.’. M.’. arrosta as consequências do que tiver optado fazer. Em geral, as decisões administrativas, fortemente calcadas nos preceitos constitucionais e regulamentares, não causam mossas à harmonia da egrégora.
Se,
porém, os assuntos administrativos vierem eivados de conotações interpretativas
pessoais, como os preconceitos e as opiniões individuais, ou estiverem
carregados de malícia, ainda que não intencional, é quase inevitável que surjam
contestações às suas decisões, particularmente quando os interesses em jogo
transbordam do conteúdo meramente maçônico e espraiam-se sobre as posições
individuais.
Nessas
horas, decidir significa, sempre, abrir caminho para o litígio, quando houver
razões de direito em jogo, ou para a contenda entre irmãos, quaisquer que sejam
os campos do comportamento em que venham a ocorrer.
Em face dessas dificuldades nativas do processo decisório, o V.’. M.’. sempre busca a maior quantidade possível de opiniões e pareceres, quando for nítida a multiplicidade de escolhas à sua disposição, na tentativa de selecionar o curso de ação mais consentâneo com a sua obrigação juramentada de mantenedor da harmonia, da paz e da ordem.
Ouvidos
os irmãos, o V.’. M.’. dá início à análise do caso, dando atenção a cada
pormenor e grupando razões e direitos de forma a ter, por fim, uma luz sobre o
caminho a seguir. Isso feito elabora a sua decisão, anuncia e coloca em
prática, independentemente das possíveis sequelas emocionais ou sentimentais
que fiquem naqueles que foram contrariados.
Aí, entra em cena o principal fator de discórdia e de conflitos em loja: a intolerância. Tendo dificuldade para perceber exatamente o que está em jogo, alguns irmãos podem, em dado momento, discordar de uma decisão do V.’. M.’., por lhe parecer absurda, incompatível, não regulamentar, não maçônica ou inadequada para a loja.
Todos
os irmãos podem e devem ter a sua opinião sobre quaisquer assuntos que incidam
sobre suas mentes. Todos podem e devem contribuir para que o caminho afinal
adotado seja o melhor possível para a ordem maçônica e para a loja.
Com
a consciência dessas premissas, alguns irmãos sentem-se no direito de contestar
algumas decisões do V.’. M.’, a fim de que os rumos selecionados para a loja
sejam modificados. Esse direito existe e é real, podendo e devendo ser
exercido, respeitada a constituição, o regulamento, os usos e os costumes da
ordem, que sempre deverão ser preservados.
A forma de expressar a discordância pode variar, de um irmão para outro, alguns preferindo expressarem-se oralmente, em loja aberta; outros, em particular; e outros, por fim, escolhendo a forma escrita. Em qualquer caso, o irmão sabe que o processo decisório existe, é utilizado pelo V.’. M.’., que se cerca de todos os cuidados que tal procedimento exige e produz uma decisão que significa uma tomada de posição visando a atingir os propósitos maiores da maçonaria.
Por
isso, ao apresentar a sua discordância, o irmão levará em conta, sempre, que o
V.’. M.’. nada mais é do que um mestre maçom investido de um cargo, com todas
as obrigações e prerrogativas que lhe são cominadas.
Presumir
que, ao tomar a decisão, o V.’. M.’. agiu intencional e capciosamente, de
forma dolosa, para frustrar possíveis intenções ou opiniões é, no mínimo, uma
atitude inadequada, pois atribui ao V.’. M.’. um conjunto de deméritos que não
são, necessariamente, suas características.
Se, ao apresentar as suas críticas, o irmão lança mão de vocábulos cortantes, enfatizados pela eloquência de um bom orador, as acusações assacadas tomam cores de verdade, colocando o V.’. M.’. em situação defensiva incompatível com a dignidade do cargo e com a nobreza da maçonaria.
O
dom da oratória não assegura a quem fala a veracidade do que disser, nem a autenticidade
de sua invectiva. Ao contrário, ilude aos incautos, mas não passa pelo crivo do
bom observador, que reconhece, em cada frase, o seu exato sentido e suas
intenções, claras e ocultas.
Vociferar
contra a autoridade é prática comum entre os políticos, que impressionam seus
eleitores pela empolgação com que defendem suas ideias, sejam elas boas ou más,
mas não se coaduna com a prática maçônica, pois incluem, no discurso,
inverdades disfarçadas por uma retórica habilmente manipulada, contrariando os princípios
sobre os quais se assentam nossos fundamentos.
Além
disso, quando apresentado o discurso em loja de aprendiz ou companheiro,
prejudica a compreensão desses mesmos fundamentos pelos noviços, levando-os a
um estado de perplexidade e estupefação que, com muita facilidade, pode
fazê-los duvidarem do acerto de sua decisão de entrar para a maçonaria.
Afinal
de contas, pensarão, é com insultos que se tratam os mestres entre si?
E
o amor fraterno que deveria ter sido desenvolvido pelos anos de convivência
onde fica?
Será
que o V.’. M.’. é um calhorda que, por trás das cortinas, manipula a loja ao
seu bel prazer?
Se
isso for verdade, a quem ele está beneficiando e de que forma?
Ou
será ele um incompetente, guindado ao cargo maior por bondade ou incúria de
seus pares?
O prejuízo que tais pensamentos, provocados pelo excesso de veemência cometido pelos oradores em loja, trazem aos aprendizes e companheiros, é irremediável. Mais tarde, quando os que permanecerem forem mestres, procederão da mesma forma e a loja passa a ser um local desagradável, aonde os irmãos vão para desabafarem suas frustrações e para se digladiarem em jogos de poder incompreensíveis e perturbadores.
É
por essa razão que os assuntos mais delicados, que possam ser causadores de
discussões, são levados para a câmara do meio, onde os mestres terão mais
liberdade para se expressarem, ainda assim com as limitações ditadas pela
fraternidade, pela boa educação, pelas normas do bem viver e pela cortesia.
Claro está que, em loja, a palavra à bem da ordem e do quadro deve ser livre, podendo, cada um, expressar-se como quiser, respondendo pelos excessos que cometer. Ora, é claro que, daí, se depreende que é necessário saber querer usar a expressão oral, a retórica, os dons de oratória e a verbosidade, para repassar a ideia desejada.
O
que deve ser banido é o uso das palavras cortantes e agressivas, como traidor,
traição, logro, mistificação e tantas outras, para definir atitudes que, certas
ou erradas, passam muito longe desses significados.
Finalmente, é bom lembrar que os processos intimidatórios incluem os discursos agressivos, desafiantes, que procuram colocar o V.’. M.’. em situação de embaraço, desconforto ou insegurança.
Esses processos não causam nenhum bem à
maçonaria e devem ser substituídos por atitudes mais pró-ativas, mais geradoras
de soluções e mais criadoras de harmonia e bem-estar, como são as que se valem
de palavras comedidas, a inquirição correta e ordenada, especificamente
orientada, a postura cordial e amiga, característica das relações entre os
maçons.
Para
os casos em haja uma suspeita real de fraude, dolo, logro, traição ou outra
atuação ilegal ou irregular, o maçom deve preferir a entrevista privada com o
V.’. M.’. ou a denúncia, por escrito, ao Guarda da Lei, para que um processo
formal seja instaurado e o V.’. M. responda oficialmente por seus atos,
sofrendo as penalidades que merecer.
Deixar de assim proceder é
demonstrar a intenção inequívoca de que está em jogo uma opinião ou um conceito
pessoal e não o interesse da loja, coletivamente considerada.
José Prudêncio Pinto de Sá
– M. I.
GOB 122.900
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